Sobre mim

Anderson Lessa: ética, responsabilidade e compromisso social.
Advogado militante desde 2001, nas áreas cível, trabalhista e empresarial, dentre outras. Pós graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Consultor de apoio para estudo de casos, elaboração de pareceres e peças jurídicas de alta complexidade para diversos profissionais e sociedades de advogados do país.

Verificações

Anderson Lessa, Advogado
Anderson Lessa
OAB 110.543/RJ VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

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Anderson Lessa, Advogado
Anderson Lessa
Comentário · há 12 anos
Tive um caso semelhante, porém a utilização da fórmula citada pelo colega foi para o caso de quitação antecipada da dívida. O cálculo correto foi exposto na petição inicial e mesmo assim requeri perícia, que foi deferida e obteve o mesmo resultado demonstrado na petição inicial. Obviamente a sentença foi de procedência, que passo a transcrever:

"Proposta a conciliação à mesma restou frustrada. Foi ouvida a parte autora em depoimento pessoal, conforme termo em apartado. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL pelo rito sumário, tendo como causa de pedir a indevida cobrança de valores pactuados em contrato de mútuo. Inicial de fls. 02/08 acompanhada de os documentos de fls. 09/20. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 27. Mandado de citação devidamente cumprido às fls. 31. Ata de audiência de conciliação às fls. 32. Contestação de fls. 33/46 acompanhada de os documentos de fls. 47/57. Manifestação da parte autora às fls. 72/73. Decisão saneadora às fls. 75. Laudo pericial às fls. 87/95. Relatados, segue-se com a sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO. O ponto controvertido está em saber se a parte autora deve ser ressarcida e reparada em razão de a parte ré ter efetuado cobrança indevida quando da quitação antecipada de mútuo. A prova pericial é inequívoca no sentido de que a parte ré cobrou R$ 1.351,63 a maior do que o devido pela parte autora, uma vez que foi realizada a quitação antecipada do mútuo em 18.6.2007 (fls. 91). É direito de a parte autora obter a redução proporcional dos encargos, conforme expressa disposição do parágrafo 2º do artigo
52 do CPC. Agindo de modo contrário a tal preceito, devidamente comprovado nos autos, incide o disposto no artigo 42, § único do CDC. No que diz com a reparação moral é de se registrar que existe certa divisão doutrinária e jurisprudencial no que tange à caracterização do chamado ¿dano moral¿, pendendo uma vertente para a análise subjetiva, ou seja, a pesquisa sobre a ocorrência de violações que tragam transtornos e abalos à personalidade do lesado, costeando o vexame e a humilhação. De outra ponta, em uma interpretação mais ¿objetiva¿, se perquire apenas a violação a valores inerentes à dignidade humana, pouco importando se trouxeram vexame ou humilhação em concreto, visto que não se podem medir tais aflições com régua e compasso, podendo um fato ser infame a uma pessoa e a outra não, dependendo de seu pendor estóico ou epicurista. Por uma ou outra interpretação, é de se concluir que a falha na informação é inapta a danos à personalidade da parte autora. Com todo o respeito devido ao pensamento em contrário, próprio da essência dialética do processo e da vida em uma sociedade democrática, admitir a reparação moral em casos como o presente termina por derruir a idéia de dignidade humana, mercantilizando-a, e pondo abaixo o baldrame republicano (artigo , III da CRFB/88). O indigno não pode ser confundido com o aborrecido. Estando o presente pensamento aberto a críticas, não há como se trocar o digno por moedas, sendo fonte de lucro, visto se tratar de uma ofensa a esfera dos valores inerentes ao homem, reduzindo-o. Quando se defere uma indenização para violação à dignidade humana não se está a fazer tal troca, mas apenas sancionando o infrator com a punição civil cabível e tentando reparar a situação em que se encontra o lesado, nunca sendo apto a ressarcir tais perdas imateriais. III- DISPOSITIVO. Posto isso, ACOLHO em parte os pedidos, na forma do artigo 269, I do CPC, condenando a parte ré a restituir tudo o que a parte autora pagou (R$ 1.351,63), de forma dobrada (artigo 42, § único do CDC), incidindo correção monetária desde o desembolso e juros legais de mora (1% ao mês) desde a citação. Rejeito o pedido de reparação moral. Custas e despesas rateadas por igual. Honorários na razão de 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, inerte o interessado, deem-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicado em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo foi encerrada a presente audiência, cuja ata lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, CNS, mat. 01/29408 secretariei e digitei"

O processo tramitou na 47a. Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, n. 0015483-87.2008.8.19.0001.

Parabenizo o colega Antoine Youssef Kamel pelas reflexões, porém ressalto que a ilegalidade no proceder bancário deve ser analisada casuisticamente e, quando posta em Juízo, é indispensável a produção de prova pericial, pois o magistrado, em tese, não tem a mínima condição de depurar os cálculos e as razões matemáticas que conduzem à procedência do pedido.

O caso esmiuçado pelo colega mais se assemelha àqueles casos onde há cobrança de taxa de abertura de crédito - TAC. Aí o que se discute é a legalidade ou não da TAC.

Saudações a todos.
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